Plantas medicinais cultivadas em florestas na região do Planalto Central. (Foto: THU HA) |
Assim, o Decreto 183/2025/ND-CP complementa a Seção 4a (após a Seção 4, Capítulo II do Decreto nº 156/2018/ND-CP) sobre cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais em florestas de uso especial, florestas de proteção e florestas de produção.
Ela estipula claramente a forma, o método e o conteúdo do plano para criação, cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais na floresta; a ordem e os procedimentos para avaliar, aprovar ou ajustar o plano para criação, cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais na floresta para proprietários florestais que são organizações, famílias, indivíduos e comunidades; e o arrendamento do ambiente florestal para criação, cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais na floresta para proprietários florestais que são organizações.
Cultivar, cultivar, desenvolver e colher plantas medicinais na floresta para garantir a manutenção da área e da qualidade da floresta.
Em princípio, o cultivo, o desenvolvimento e a colheita de plantas medicinais em florestas devem garantir a manutenção da área florestal, a qualidade da floresta, a sucessão natural e a finalidade do uso da floresta; não perder a propriedade do Estado sobre as florestas e os recursos naturais acima e abaixo do solo e cumprir as disposições deste Decreto.
Plantas medicinais cultivadas e desenvolvidas em florestas com características ecológicas adequadas às condições locais da área, na lista de plantas medicinais de alto valor médico e econômico emitida pelo Ministro da Saúde ou outras plantas medicinais de alto valor médico e econômico na localidade decidida pelo Presidente do Comitê Popular Provincial.
Não aproveite as atividades de cultivo e desenvolvimento de plantas medicinais para colher plantas medicinais naturais na floresta; os produtos vegetais medicinais após a colheita devem ser transportados para fora da floresta, e as plantas medicinais não devem ser embebidas, incubadas, secas, preservadas ou processadas na floresta.
O regime de gestão sobre exploração, condições e concessão de códigos para estabelecimentos que cultivam e cultivam plantas medicinais de espécies ameaçadas, preciosas e raras em florestas deve estar em conformidade com as disposições da lei sobre gestão de plantas e animais florestais ameaçados, preciosos e raros e com a implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Selvagens.
Caso a floresta de produção seja uma floresta plantada investida pelo próprio proprietário da floresta, o próprio proprietário da floresta decide sobre o cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais, mas não está autorizado a alterar a finalidade de uso da floresta.
Formas de cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais na floresta
Para florestas de uso especial e florestas de proteção, os proprietários florestais são organizações que podem se auto-organizar ou cooperar, associar ou arrendar o ambiente florestal para organizações e indivíduos para cultivar, desenvolver e colher plantas medicinais de acordo com as disposições deste Decreto e outras leis relevantes de acordo com o plano de cultivo, cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais aprovado pelas agências estaduais competentes de acordo com o plano de manejo florestal sustentável.
Proprietários florestais são comunidades, famílias e indivíduos que têm permissão para se auto-organizar ou cooperar e se associar a organizações e indivíduos para criar, cultivar, desenvolver e colher plantas medicinais de acordo com as disposições deste Decreto e outras leis relevantes, de acordo com o plano de criação, cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais aprovado pelas agências estaduais competentes.
Não cultive, cultive ou colha plantas medicinais em áreas de proteção integral, áreas de restauração ecológica de parques nacionais, reservas naturais, áreas de conservação de habitats de espécies; florestas de proteção a montante com declives de mais de 30 graus, áreas costeiras erodidas em florestas de proteção contra quebra-ventos, quebra-areia, quebra-ondas e invasão do mar.
No caso de criação, crescimento, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais em florestas de proteção a montante com declive superior a 30 graus, o Diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente ou o Presidente do Comitê Popular no nível municipal deverá emitir um relatório por escrito com avaliação detalhada do local e local onde as plantas medicinais podem ser criadas, cultivadas e desenvolvidas, garantindo ainda a segurança e a capacidade de proteção da floresta (em termos de prevenção de enchentes repentinas, deslizamentos de terra, proteção de fontes de água, proteção da produção agrícola) para que o Presidente do Comitê Popular no nível provincial considere e aprove antes de aprovar o plano de criação, crescimento, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais de acordo com as disposições do Ponto d, Cláusula 3, Artigo 32d e Ponto d, Cláusula 3, Artigo 32e deste Decreto.
Para florestas de produção que sejam florestas naturais ou florestas plantadas das quais o Estado seja o proprietário representativo, os proprietários florestais que sejam organizações podem se auto-organizar ou cooperar, fazer joint venture, associar ou arrendar o ambiente florestal para organizações ou indivíduos para cultivar, desenvolver e colher plantas medicinais de acordo com as disposições deste Decreto e outras leis relevantes, de acordo com o plano de cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais aprovado pelas agências estaduais competentes, de acordo com o plano de manejo florestal sustentável.
Proprietários florestais são comunidades, famílias e indivíduos que estão autorizados a cooperar, fazer joint ventures ou se associar a organizações e indivíduos para criar, cultivar, desenvolver e colher plantas medicinais de acordo com as disposições deste Decreto e outras leis relevantes, de acordo com o plano de criação, cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais aprovado pelas agências estaduais competentes.
Proprietários florestais são comunidades, famílias e indivíduos que organizam o cultivo, o desenvolvimento e a colheita de plantas medicinais e decidem sobre o cultivo, o desenvolvimento e a colheita de plantas medicinais de acordo com as disposições legais. Proprietários florestais são incentivados a serem famílias, indivíduos, comunidades ou famílias e indivíduos que se unem em grupos para desenvolver e implementar planos de cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais.
Métodos de cultivo, desenvolvimento e colheita de plantas medicinais na floresta
Para florestas de uso especial: plantio disperso ou em grupos para garantir distribuição uniforme pela parcela florestal; a área total para cultivo e cultivo de plantas medicinais não deve exceder um terço da área da parcela florestal.
Para florestas de proteção e florestas de produção: implementar o método de produção combinada de silvicultura, agricultura e pesca, conforme prescrito nos artigos 25 e 30 deste Decreto.
Os proprietários florestais ou organizações e indivíduos que alugam ambientes florestais para criar e cultivar plantas medicinais podem decidir por si mesmos sobre a colheita de plantas medicinais provenientes do cultivo e cultivo na floresta, de acordo com as disposições deste Decreto.
Antes da colheita, o proprietário da floresta, organização ou indivíduo deve enviar o Formulário de Informações sobre Colheita de Plantas Medicinais ao Departamento de Proteção Florestal local, de acordo com o Formulário nº 08 no Apêndice IB emitido com este Decreto para gerenciamento de acordo com as disposições da lei.
Este Decreto entra em vigor em 15 de agosto de 2025.
Fonte: https://huengaynay.vn/kinh-te/khong-loi-dung-hoat-dong-nuoi-trong-phat-trien-cay-duoc-lieu-de-thu-harvest-cay-duoc-lieu-tu-nhien-trong-rung-155262.html
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